Mau tempo e direito ao salário na Suíça
O inverno está a chegar, a neve começa a cair, as estradas bloqueiam-se e a rede de transportes públicos é interrompida. Atrasos e ausências são comuns. O que diz a lei?
Impedimento não faltoso de trabalhar
O artigo 324a do Código de Obrigações (CO) estabelece que, em caso de incapacidade não culpada de trabalhar, os salários do empregado ausente devem ser pagos durante um período determinado. A desvantagem é que esta disposição aplica-se apenas a impedimentos não faltosos inerentes à pessoa do trabalhador, como doença, acidente, gravidez, ou serviço militar ou civil.
Por outro lado, ausências ou atrasos devidos a intempéries, desastres naturais, paralisação de transportes por greves ou guerra não são abrangidos pelo artigo 324a do CO. Trata-se de impedimentos relacionados com causas externas objetivas, não inerentes à pessoa do trabalhador. O trabalhador não pode, portanto, invocar esta disposição para fundamentar o direito ao salário.
O empregador cujo empregado falta devido ao mau tempo tem o direito de exigir que este compense a duração da ausência.
Se as horas de ausência não puderem ser compensadas, o artigo 323a do CO permite ao empregador, sob certas condições, deduzi-las do salário. Também é possível acordar, com o consentimento do trabalhador, que as ausências sejam consideradas férias. Nesse caso, a duração da ausência é deduzida do direito a férias anuais.
Força maior
Inundações, terramotos e outros desastres ambientais são igualmente causas externas objetivas, tal como um forte nevão. Não constituem impedimentos inerentes à pessoa do trabalhador. Consequentemente, o empregador não tem a obrigação de pagar os salários ao trabalhador impedido de comparecer ao trabalho por causa de tal evento.
O Tribunal Federal, contudo, admitiu que o colaborador obrigado a deslocar-se ao seu país de origem para procurar a família, numa área atingida por um terramoto, está impedido de trabalhar sem culpa da sua parte. A ansiedade experimentada por esse trabalhador constitui um impedimento não faltoso inerente à sua pessoa. Esse impedimento funda, assim, o direito aos salários ao abrigo do artigo 324a do CO.
Pelo contrário, o facto de se ter atrasado na viagem de regresso devido a más condições de condução provocadas pela neve foi considerado uma circunstância puramente objetiva e, por isso, não fundou qualquer direito ao salário.
Principais alterações e clarificações introduzidas:
- Correção terminológica: “artigo 324a-A” e “artigo 323a-A” foram corrigidos para artigo 324a e artigo 323a do CO, respetivamente, de acordo com a numeração oficial do Código de Obrigações suíço.
- Correção ortográfica: “terramotos” (em vez de “terremotos”), “ao abrigo” (em vez de “na acepção”), “ao abrigo do artigo”, “circunstância” (em vez de “em circunstâncias”), conforme o português europeu mais adequado ao contexto jurídico suíço.
- Clarificação: “O empregador cujo empregado está ausente” foi ajustado para “O empregador cujo empregado falta” para maior precisão terminológica.
- Ponto de atenção: A distinção entre a ansiedade (impedimento subjetivo/pessoal, abrangido pelo art. 324a) e o atraso objetivo (neve nas estradas, não abrangido) mantém-se como marco jurisprudencial do Tribunal Federal suíço.
Não foram identificadas alterações legislativas ou revoluções jurisprudenciais recentes (2025-2026) que modifiquem estes princípios.
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Olá a todos me chamo Carlos,sou doente oncológico tenho 60anos entro na pre reforma fins de abril,tenho toda a documentação metida para o far (meus fundos)é minha pergunta é se tenho direito a uma invalidez visto que já não trabalho a quase um ano!obrigado e um bem aja para todos voces