Mau tempo e direito ao salário

Mau tempo e direito ao salário
Mau tempo e direito ao salário

O inverno está chegar e a neve começa a cair, as estradas estão bloqueadas e a rede de transporte público é interrompida. Atrasos e ausências são comuns. O que é que e certo em termo legal?

Impedimento não faltoso de trabalhar

O artigo 324a do Código de Obrigações estabelece que, no caso de uma incapacidade não-culpável de trabalhar, os salários do empregado ausente deverão ser pagos por um período especificado. Única desvantagem, esta disposição se refere apenas aos impedimentos não faltosos inerentes à pessoa do trabalhador, como doença, acidente, gravidez ou serviço militar ou civil.

Por outro lado, ausências ou atrasos devido a intempéries, desastres naturais, paralisia de transporte devido a greves ou guerra não são regidos pelo Artigo 324a-CO. São impedimentos relacionados a causas externas objectivas, não inerentes à pessoa do trabalhador. O trabalhador não pode, portanto, contar com esta disposição para estabelecer o direito ao seu salário.

O empregador cujo empregado está ausente devido ao mau tempo tem o direito de exigir que ele compense a duração de sua ausência no trabalho.

Se as horas de ausência não puderem ser compensadas, o artigo 323a-A CO permite ao empregador, sob certas condições, deduzi-las do salário do trabalhador. Também é possível concordar, com o consentimento do funcionário, que as ausências sejam consideradas ferias. Nesse caso, a duração da ausência é deduzida do direito a férias anuais.

Força maior

Inundações, terremotos e outros desastres ambientais também são causas objectivas externas, como um forte nevão. Estes não são impedimentos inerentes à pessoa do trabalhador. Como resultado, o empregador não tem obrigação de pagar os salários do trabalhador impedido de vir ao trabalho por causa de tal evento.

O Tribunal Federal, no entanto, admitiu que o colaborador forçado a ir ao seu país de origem para procurar sua família, em uma área atingida por um terremoto, é impedido de trabalhar sem culpa de sua parte. A ansiedade experimentada por esse trabalhador constitui um impedimento não faltoso ao trabalho inerente à sua pessoa. Portanto, esse impedimento estabelece o direito a salários na acepção do artigo 324a-A do CO.

Por outro lado, o fato de ele ter se atrasado na viagem de volta devido a más condições de direcção devido à neve foi considerado em circunstâncias puramente objectivas e, portanto, não estabeleceu nenhum direito de salário.

1 Comment

  1. Olá a todos me chamo Carlos,sou doente oncológico tenho 60anos entro na pre reforma fins de abril,tenho toda a documentação metida para o far (meus fundos)é minha pergunta é se tenho direito a uma invalidez visto que já não trabalho a quase um ano!obrigado e um bem aja para todos voces

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