Saída de menores do território português regras que deve saber

Saída de menores do território português regras que deve saber
Saída de menores do território português regras que deve saber

A saída de menores do território nacional (Portugal), encontra-se regulamentada nos termos do Decreto-Lei n.°83/2000 de 11 de Maio ( com as respectivas actualizações).

A autorização de residência devera ser feita em documento escrito, datado e assinado pela pessoa que exerce a responsabilidade parental devidamente certificada.

De acordo com o preceituado na Legislação supra identificada cumpre ter atenção que os menores nacionais ou os menores estrangeiros residentes em Portugal que pretendam ausentar-se para o estrangeiro devem cumprir as seguintes regras: 

  1. Caso o menor viaje com alguém que não seja pai/mãe ou alguém a quem a aguarda seja confiada é necessária uma autorização escrita por quem exerça a responsabilidade parental identificando perfeitamente quem é a terceira pessoa que vai acompanhar o menor na sua deslocação ao estrangeiro. A dita declaração tal como acima se menciona, deverá ser legalmente certificada.
  2. Caso o menor viaje com um dos pais não é necessária autorização do outro progenitor, excepto se existir oposição por parte de um deles.
  3. Caso o menor seja filho de pais divorciados ou separados judicialmente, ou cujo casamento seja declarado nulo ou anulado, a autorização de saída terá de ser prestada pelo progenitor a quem o menor foi confiado. Se o acordo de regulação do poder paternal estipular “guarda partilhada”, o menor poderá sair com qualquer um dos progenitores, desde que o outro progenitor não venha apresentar oposição.
  4. Se for menor sujeito a tutela ( casos em que a guarda do menor é atribuída a alguém que não seja progenitor ou for entregue a uma Instituição), a autorização de saída devera ser emitida pelo Tutor designado pelo Tribunal de Menores, ou pelo director do estabelecimento a que o menor estiver confiado.

Validade da autorização de saída:

  • Nos termos do art° 23 n° 3 DL 83/2000 de 11 de Maio (e respectivas actualizações)…”a autorização pode ser utilizada um número ilimitado de vezes dentro do prazo de validade que o documento mencionar, a qual não poderá exceder o período de um ano civil”…

  • Nos termos do art° 23 n° 4 DL 83/2000 de 11 de Maio (e respectivas actualizações)…” Se não for mencionado outro prazo, a autorização é válida por 6 meses, contados a partir da respectiva data de emissão”…

Casos de oposição à saída do menor. Como se faz:

Quando ocorra a oposição à saída do menor de Portugal, por parte de um progenitor que não acompanha o menor ou por parte de quem exerça a responsabilidade parental, essa manifestação de vontade deve ser dada a conhecer ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

A participação deverá ser instruída com declaração datada e assinada, identificação completa do menor e certidão de nascimento do mesmo emitida pelos serviços competentes há menos de 6 meses, copia do acordo de regulação do poder paternal.

É também indispensável a identificação do opositor, morada e contactos do mesmo.

Esclarecemos que esta oposição perante as autoridades não constitui uma medida judicial impeditiva de saída do menor de Portugal. A esta oposição é atribuída a validade de 6 meses. O interessado poderá utilizar este período de tempo para que se dirija à competente autoridade Judicial para que esta se pronuncie no sentido decretar ou não a “interdição de saída do território nacional”

Para mais esclarecimentos: Autor do artigo
Ana Almeida - Apoio Jurídico
ana.almeida.jurista@gmail.com

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