Como se decide a guarda dos filhos em caso de separação?
O critério decisivo é sempre o interesse superior da criança, que prevalece sobre qualquer acordo entre os pais ou sobre o desejo de “castigar” um deles pelo seu comportamento. O tribunal nunca fica vinculado ao acordo dos pais sobre questões relativas aos filhos: mesmo que aceite habitualmente um acordo razoável, só o fará se este corresponder efetivamente ao interesse da criança.
Os critérios centrais continuam a ser:
- A capacidade educativa de cada progenitor — a aptidão para cuidar da criança, assumir responsabilidades e constituir um modelo de referência;
- A estabilidade e a continuidade — quando as capacidades educativas dos pais são equivalentes, privilegia-se a solução que mantenha a criança mais próxima do seu centro de vida (escola, amigos, atividades);
- A capacidade de comunicação e cooperação entre os pais, sobretudo quando está em causa a guarda alternada.
Nos últimos anos consolidou-se a prática de o tribunal poder impor a guarda alternada mesmo contra a vontade de um dos progenitores, se isso corresponder ao interesse da criança. Ainda assim, os tribunais recusam a guarda alternada quando existem grandes distâncias geográficas entre os domicílios dos pais ou quando falta um mínimo de comunicação e cooperação entre eles. Note-se também que, mesmo em guarda alternada, a criança só pode ter um domicílio oficial (art. 23 CC), pelo que os pais devem definir qual é.
É frequente o tribunal nomear um curador para representar a criança quando os pais estão em grande conflito sobre a guarda, e ordenar uma avaliação a um serviço especializado (frequentemente ligado à proteção de menores), que ouve a criança, os pais e outras pessoas de referência para determinar o que serve melhor o interesse da criança. Salvo motivo especial, o tribunal segue as recomendações desse serviço.
Atenção: a autoridade parental (o poder de decisão sobre as questões importantes da vida da criança — escola, saúde, religião) é diferente da guarda (a responsabilidade pelo quotidiano). Em regra, a autoridade parental mantém-se conjunta após o divórcio; só é atribuída a um único progenitor em casos excecionais, quando existe um conflito sério, grave e duradouro, ou uma incapacidade persistente de comunicação entre os pais sobre assuntos relativos aos filhos.
Como cônjuge, tenho o direito de saber quanto ganha o meu marido/esposa?
Sim. A lei prevê que cada cônjuge tem o direito de exigir do outro informações sobre os seus rendimentos, bens e dívidas (art. 170 do Código Civil suíço). Esta regra é imperativa, aplica-se independentemente do regime matrimonial escolhido, e pode ser exercida a qualquer momento — não é preciso estar já em processo de divórcio.
Se o cônjuge se recusar a fornecer essas informações, é possível recorrer ao juiz, que pode ordenar-lhe que o faça. Este direito permite igualmente pedir ao juiz que ordene a terceiros — por exemplo, uma autoridade fiscal ou um banco — que informem o cônjuge requerente.
No contexto específico de um processo de divórcio, existe ainda um dever de colaboração mais amplo (direito à prova), que reforça a obrigação de cada cônjuge revelar a sua situação financeira completa.
O que é preciso saber sobre a residência familiar
De acordo com a lei (art. 169 CC), um cônjuge não pode rescindir o contrato de arrendamento, vender a casa ou o apartamento da família sem o consentimento expresso do outro cônjuge. É por essa razão que os notários costumam exigir a confirmação de ambos os cônjuges antes de autorizar a venda, e que o senhorio tem a obrigação de notificar a rescisão do arrendamento a ambos.
Este consentimento não precisa de ser dado por escrito, mas é aconselhável fazê-lo para efeitos de prova. Deve ainda ser dado para um ato concreto, e não de forma abstrata e antecipada.
Se um dos cônjuges não puder dar o seu consentimento, ou se for impossível obtê-lo, o cônjuge que pretende rescindir o arrendamento ou vender o imóvel familiar deve recorrer ao juiz.
Esta regra é imperativa e não pode ser afastada por acordo entre os cônjuges, seja qual for o regime matrimonial escolhido.
O que acontece se o meu ex-cônjuge, que me paga uma pensão, morrer?
A obrigação de pagar a pensão extingue-se com a morte do devedor. Na ausência de disposição testamentária específica anterior à morte, nem o novo cônjuge nem os herdeiros do falecido têm qualquer obrigação de continuar os pagamentos — exceto no caso de valores em atraso relativos ao período em que o ex-cônjuge ainda estava vivo.
O meu ex-cônjuge não paga a pensão. Posso impedi-lo de ver os filhos?
Não. Mesmo que o seu ex-cônjuge não respeite a sua obrigação de pagamento, isso não lhe dá o direito de impedir o exercício do direito de visita, se este tiver sido fixado por decisão judicial. Os tribunais suíços são claros: a falta de pagamento da pensão nunca justifica a restrição do direito de visita, porque as decisões sobre a criança nunca devem servir para “punir” um progenitor.
O que pode fazer, no entanto, é:
- Apresentar queixa criminal por incumprimento da obrigação de entretenimento, em caso de violação reiterada;
- Iniciar um processo de execução (penhora) contra o devedor;
- Pedir ao tribunal um pedido de cessão de salário, para que o empregador pague diretamente uma parte do vencimento;
- Solicitar ao serviço cantonal competente que adiante os montantes devidos e assuma a cobrança em seu nome.
A quem se dirigir, canton a canton
Cada canton romando tem um serviço próprio de adiantamento e cobrança de pensões alimentares, geralmente gratuito. Os principais são:
- Genebra: Service cantonal d’avance et de recouvrement des pensions alimentaires (SCARPA);
- Vaud: Bureau de recouvrement et d’avances sur pensions alimentaires (BRAPA);
- Friburgo: Service de l’action sociale (SASoc);
- Valais, Jura e Neuchâtel: os respetivos Services de l’action sociale ou centros sociais regionais.
Como os nomes, contactos e condições de acesso (limites de rendimento, tetos de adiantamento, duração máxima) podem mudar, o mais seguro é confirmar diretamente no site do canton de residência ou no Guide social romand (guidesocial.ch).
Educação dos filhos e pagamento da pensão alimentar
Os pais podem decidir livremente, em acordo, se um deles pagará uma contribuição para os filhos e qual o seu montante — ou deixar essa decisão ao juiz, que goza de ampla margem de apreciação em tudo o que diga respeito às crianças. O progenitor a quem é atribuída a guarda tem o direito de exigir o pagamento da pensão, quer o outro se ofereça a pagar ou não.
De forma aparentemente contraditória: quanto menos tempo um progenitor passa com o filho (e, consequentemente, menos despesas diretas assume durante os períodos de convívio), maior tende a ser o valor da pensão que lhe é exigida. Em casos de guarda alternada bem-sucedida e com um acordo funcional entre os pais, cada um pode contribuir para a educação dos filhos durante o período em que os tem consigo, sem necessariamente ter de pagar montantes ao outro progenitor.
Como se calcula hoje a pensão dos filhos
Este é o ponto onde a prática mudou mais significativamente nos últimos anos. Durante muito tempo, alguns cantons e tribunais recorriam a percentagens fixas do salário líquido do progenitor devedor (por exemplo, cerca de 15% para um filho, 25% para dois, 30% para três). Esse método foi substituído por uma decisão de princípio do Tribunal Federal (ATF 147 III 265, de 2021), que uniformizou o cálculo em toda a Suíça através do chamado “método do mínimo vital com repartição do excedente”, em duas etapas:
- Primeiro, calcula-se o mínimo vital alargado de cada membro da família (base mensal, renda, seguro de saúde, transportes, impostos, custos de guarda por terceiros, etc.);
- Depois, o que sobra depois de cobertos esses mínimos — o excedente — é repartido entre pais e filhos segundo o critério das “grandes e pequenas cabeças” (cada adulto conta, em regra, o dobro de um menor), tendo em conta as circunstâncias concretas de cada família.
As antigas percentagens continuam a ser usadas apenas como referência aproximada e simplificada — hoje citam-se valores próximos de 17% do salário líquido para um filho, 27% para dois e 33% para três, aplicáveis sobretudo a rendimentos mensais entre 6 000 e 12 000 francos — mas já não são o método legalmente determinante; servem apenas como um primeiro indicador, sujeito sempre ao cálculo concreto do mínimo vital e do excedente.
E depois dos 18 anos?
A pensão pode continuar a ser devida depois da maioridade se o filho prosseguir uma formação adequada (art. 277 al. 2 CC), sem que a lei fixe um limite etário rígido — na prática, os tribunais tendem a considerar razoável o limite dos 25 anos, mas trata-se de um critério de praxe, não de uma regra legal absoluta. O montante da pensão para um filho maior de idade é calculado de forma diferente do que para um menor: já não depende de quem tem a guarda, mas sim da capacidade contributiva concreta de ambos os pais, e cobre apenas o mínimo vital alargado mais os custos de formação (não inclui, por exemplo, despesas de lazer ou férias).
Atenção: as pensões pagas depois da maioridade deixam de ser dedutíveis fiscalmente em muitos casos, o que pode ter impacto na sua declaração de impostos. Vale a pena confirmar esta questão com um contabilista ou com a administração fiscal cantonal durante o ano.
Tenho de partilhar a minha LPP (2.º pilar) em caso de divórcio?
Em princípio, sim. Se pelo menos um dos cônjuges estiver filiado a uma instituição de previdência profissional (LPP), ambos têm direito a partilhar por metade a prestação de saída acumulada durante o casamento (art. 122 CC).
Desde a reforma em vigor desde 1 de janeiro de 2017, esta partilha aplica-se também quando um dos cônjuges já está reformado ou inválido e já recebe uma renda do 2.º pilar — nesse caso, é a própria renda que é repartida, e não apenas um capital de saída, sendo o juiz do divórcio a fixar as proporções, tendo em conta a duração do casamento e as necessidades de previdência de cada cônjuge.
Existem duas exceções principais à regra do reparto por metade:
- Quando já ocorreu um “caso de previdência” (por exemplo, um levantamento antecipado da LPP para comprar imóvel), o juiz fixa uma indemnização equitativa que tem em conta essa situação, para que nenhum dos cônjuges fique prejudicado;
- Se um dos cônjuges não deseja partilhar, o juiz pode aceitar essa renúncia — total ou parcial —, mas apenas se ficar demonstrado que o cônjuge renunciante continuará a dispor de uma previdência de velhice e invalidez adequada (já não é exigido, desde 2017, que seja “equivalente”, bastando que seja “adequada às suas condições de vida”).
Vale ainda destacar que esta partilha está protegida com particular rigor quando o casamento foi longo (mais de sete anos) ou quando os cônjuges se aproximam da idade da reforma, precisamente para garantir que ambos possam contar com recursos suficientes para a velhice, independentemente da divisão de tarefas que tiveram durante o casamento.
Este artigo tem carácter meramente informativo e não substitui o aconselhamento de um advogado especializado em direito da família, sobretudo porque as regras cantonais (nomes dos serviços, tetos de rendimento, valores de referência) podem variar e ser atualizadas. Em caso de dúvida sobre a sua situação concreta, procure um profissional inscrito no seu canton de residência.
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Fiz a separação na Suíça, e divórcio em Portugal 5 anos depois. Na Suíça vale a data da separação para efeitos do LPP
Quando se divorciou deveria ter logo resolvido esse assunto aqui na Suíça.
Mas sim ela normalmente tem direito a metade dos dos fundos do anos que esteve casado com ela
eu divorciei em portugal estou a um ano divorciado agora levantei fundos sou obrigado dividir com ela????
Pai do meu filho tem dado a pensão e agora vai embora fora do pais a sguir como se pasa baixa a pensao