Segundo pilar: No segundo pilar a concubina não é mais uma excluída!

Segundo pilar:
Segundo pilar:

Viver em concubinato: um estatuto inexistente no direito suíço.
Para casais ou parceiros registados, a legislação e os planos de pensão na Suíça têm tudo previsto. Quanto à coabitação entre pessoas do sexo oposto, nenhuma menção é feita no Código Civil. De fato, para a lei suíça, o concubinato não existe.

A jurisprudência actual se recusa a aplicar à concubinagem, regras que arbitrem relações e conflitos no casamento. Os coabitantes são considerados individualmente ao nível da lei e, principalmente da legislação tributária. Se o concubinato não se destina apenas a atender às necessidades da família, mas o casal também busca obter prosperidade económica e todos contribuem, o Tribunal Federal iguala a concubinagem do casal a uma sociedade simples aplica portanto, as regras do Código de Obrigações.

O concubinato torna-se então um contrato tácito simples entre duas pessoas que pode ser formalizado por um contrato de concubinato. A vantagem é que cada um dos parceiros pode recuperar uma parte equitativa de seus bens no momento da separação ou morte de um dos coabitantes.

O concubinato é considerado no segundo pilar … sob condições

Com a revisão da Lei da pensão profissional (LPP) em 2005, a concubina entrou no círculo de beneficiários se ela atender as condições rigorosas e se as regras da fundação permitirem. A pessoa segurada pode, portanto, enfrentar dois cenários: ou o fundo de pensão iguala o parceiro de convivência a um cônjuge casado ou não leva isso em consideração. Nesse caso, é aconselhável tomar medidas no nível do seguro de previdência individual (um seguro de morte por risco puro, por exemplo)

Condições para a concubina ser um beneficiário

Se o regulamento do fundo de pensão o autorizar, o parceiro que coabita pode entrar no círculo de beneficiários após a morte do parceiro, nas seguintes condições não acumulativas:

  • Que ele esteja a sua carga: os dependentes do falecido podem ser o parceiro (concubina) de convivência, mas também o cônjuge divorciado que recebeu pensão alimentícia. A pessoa falecida estava em uma situação de provedor para o beneficiário. Este último deve ser capaz de provar e tornar credível (por exemplo, declaração fiscal, extracto de conta bancária) mais de 50% de sua manutenção regular. Sua instituição como herdeira em um testamento não é suficiente, como é um contrato de concubinato.
  • Ou formaram com ele uma comunidade de vida ininterrupta de pelo menos cinco anos imediatamente antes da morte: essa comunidade de vida deve ser comprovada, por exemplo, por um certificado de residência no mesmo endereço do parceiro falecido, a assinatura de dois de um arrendamento para alugar, um anúncio por escrito à Instituição Providencia. O contrato de concubinato, mesmo feito por um notário, não será considerado como prova, mas apenas como índice de convivência. É melhor consultar o caixa sobre os métodos que ela impõe para estabelecer essa prova.
  • Ou que ele deve providenciar a manutenção de um ou mais filhos em comum. A existência de um ou mais filhos comuns é suficiente para justificar o direito a benefícios.

Essas três condições não são acumulativas. Apenas um é suficiente para a concubina receber os benefícios previstos na morte. Como um cônjuge, ele também deve ter pelo menos 45 anos se não houver um filho dependente comum. Se o coabitante sobrevivente já receber uma pensão de sobrevivência de um cônjuge anterior, seu direito a uma segunda pensão será excluído.

Finalmente, o AVS e o LAA não reconhecendo a noção de concubinato. Portanto, nada para esperar por esse lado.

IMPORTANTE: o anúncio da coabitação

As fundações de previdência (fondations de prévoyance) que incluem parceiros de concubinagem em seus estatutos geralmente exigem um anúncio formal de concubinagem e, às vezes, até exigem certificados de residência. Um casal que não mora junto não é um casal concubino na acepção da jurisprudência.

Portanto, não basta a concubina sobrevivente satisfazer as condições, eles devem ter sido anunciados. Sem isso, nenhum benefício será fornecido!

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