Os perigos do atestado médico

Os perigos do atestado médico
Os perigos do atestado médico

Uma doença é comprovada por atestado médico. Situações em que o empregador tem direito a duvidar se sua legitimidade é actual. A vigilância do empregador é de rigueur.

Um funcionário doente tem direito aos benefícios do seguro contra perda de rendimentos ou, na sua falta, ao pagamento de seu salário por um período fixo.

Em troca, ele deve comprovar sua incapacidade para o trabalho por meio de atestado médico. É habitual que o empregador solicite o documento a partir do 2º ou 3º dia de ausência. Em caso de repetidas doenças ou dúvidas, o empregador pode exigir desde o primeiro dia.

Dúvida no certificado

Este documento não é um meio absoluto de prova, mas beneficia de uma presunção de precisão. O empregador deve ter dúvidas concretas para questionar sua ausência. É o caso de folgas repetidas às segundas e sextas-feiras, doenças resultantes da recusa de um pedido de férias ou de uma demissão, publicações no Facebook de fotos de um colaborador gripado em passeios, uma sucessão de atestados médicos elaborados a cada vez por um médico diferente, ou mesmo atestado médico retroactivo.

Em situações que o empregador tenha dúvidas sobre a validade do certificado, ele pode exigir que o funcionário consulte um consultório médico às custas da empresa. O papel deste último é confirmar ou invalidar a incapacidade para o trabalho. A recusa do colaborador em consultar o consultório médico pode ser interpretada como de carácter não sério em seu atestado médico.

Um empregador diligente deve mencionar nos regulamentos de sua empresa o direito de solicitar um atestado médico desde o primeiro dia, a hora de fazê-lo, bem como a possibilidade de recorrer a um consultório médico de sua escolha em caso de dúvida.

Certificado baseado em reclamações subjectivas do funcionário

Quando um colaborador se considera vítima de ataques à sua personalidade, assédio moral ou assédio sexual, ele deve provar isso.

Nesse contexto, atenção especial deve ser dada aos atestados médicos produzidos pelo colaborador. O médico pode indicar que o comprometimento da saúde do paciente está relacionado ao assédio profissional ou que o empregado está apto para trabalhar, excepto para o empregador actual. Tais declarações não têm valor probatório suficiente quando se baseiam nos sentimentos do trabalhador. O médico não precisa decidir se factos que ele não conhece existem ou não.

Actividades e doenças

O trabalhador doente permanece vinculado por seu dever de cuidado e fidelidade da mesma maneira que quando ele fornece seu trabalho. Deve fazer todos os esforços para recuperar sua capacidade de trabalho o mais rápido possível. Todas as actividades que possam retardar o processo de cicatrização ou até piorar o estado de saúde são proibidas. Sua prática pode justificar a contestação do certificado, até mesmo a demissão.

O Tribunal Federal considerou que a demissão de um colaborador que havia ido á caça com uma perna quebrada era justificada. Seu comportamento provavelmente retardaria o processo de cicatrização e até pioraria sua saúde.

Por outro lado, não será possível censurar um colaborador que sofre um desgaste da prática de desporto ou passeios, na medida em que tais actividades não sejam incompatíveis com seu estado de saúde.

Férias

Em princípio, uma incapacidade para o trabalho é incompatível com a retirada de férias na medida em que o objectivo do descanso não pode ser alcançado. Um funcionário não pode relatar uma doença para sair de férias.

Se o funcionário pretender fazer uma estadia ou um tratamento de spa, para fins de tratamento, ele deverá fornecer evidências médicas da necessidade dessa estadia. Se este último ocorrer no exterior, é obrigatório o acordo prévio do seguro de perda e ganhos ( assurance perte de gains).

Certificado falso

Um atestado médico é falso quando informa uma imagem incorrecta do estado de saúde do funcionário. A produção de um atestado médico falso com a intenção de enganar o empregador pode justificar a demissão ou até a demissão imediata do trabalhador. O médico que certifica factos contrários à realidade pode, sob certas condições, ser responsabilizado (artigo 318 (1) do Código Penal).

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