Exmos. Senhores,
Acuso a recepção da vossa carta, na qual informam que não foram identificados registos contributivos referentes ao período compreendido entre 1984 e Março de 1987. Refere pensão de velhice e o correcto é pensão de invalidez.
Essa resposta é insuficiente, inconclusiva e inaceitável, e não pode, em caso algum, encerrar o processo nem produzir efeitos lesivos sobre os direitos da cidadã em causa.
A cidadã em causa exerceu actividade profissional efectiva em território nacional durante os anos de 1984, 1985, 1986 e 1987, tendo os respectivos descontos para a Segurança Social sido pagos. Ela própria ia pagar à Segurança Social na Póvoa de Lanhoso os valores que o patrão mandava pagar, que ficava ali mesmo ao pé. Esses pagamentos foram realizados de acordo com as práticas administrativas vigentes à época, práticas essas conhecidas, toleradas e operacionalizadas pelos próprios serviços da Segurança Social, num tempo em que os registos eram manuais, fragmentados e dependentes de suporte físico.
Existem testemunhas vivas que confirmam que os descontos foram pagos. Existem pessoas que acompanharam os pagamentos, que conheceram os empregadores, que conheceram os locais de trabalho e que podem atestar, de forma clara e coerente em tribunal, caso seja necessário, a prestação efectiva de trabalho e a entrega das contribuições devidas. A lei não ignora a prova testemunhal, nem pode fazê-lo quando o próprio Estado falhou no dever de registo e conservação.
É ainda de conhecimento público que, nos anos em causa, os serviços da Segurança Social recorriam a registos escritos em papel, livros de contabilidade, fichas individuais, mapas mensais, bem como a suportes físicos hoje considerados obsoletos, incluindo microfichas, microfilmes e vídeo-fitas utilizadas para arquivo e controlo administrativo. A inexistência de registos nas bases de dados actuais não prova a inexistência desses arquivos, prova apenas que não foram devidamente pesquisados, preservados ou migrados.
O dever de conservação, guarda e recuperação desses registos é exclusivamente do Estado. O Estado Português é responsável. A cidadã não pode ser penalizada, quarenta anos depois, por falhas administrativas, perdas documentais ou negligência institucional. O tempo de trabalho não desaparece porque um arquivo falhou. O direito não prescreve por desorganização.
Assim, exige-se de forma expressa e formal:
Que seja reaberto o processo de análise da carreira contributiva da cidadã, com inclusão efectiva dos anos de 1984, 1985, 1986 e 1987.
Que sejam realizadas diligências reais e documentadas junto de arquivos físicos, depósitos históricos, serviços regionais e centrais, incluindo a pesquisa de suportes escritos e audiovisuais utilizados à época para registo contributivo.
Que seja admitida e formalmente considerada a prova testemunhal apresentada, nos termos legais, como meio legítimo de demonstração do trabalho prestado e dos descontos efectuados.
Que seja identificado o serviço responsável pela omissão ou desaparecimento dos registos, com apuramento de responsabilidades administrativas, uma vez que a falta não é da cidadã, é do sistema.
Que seja corrigido o valor da pensão de invalidez, actualmente calculado com base numa carreira contributiva truncada e incompleta, violando o princípio da justiça contributiva e da protecção da confiança.
Esta reclamação não é um pedido gracioso. É uma exigência de reposição da verdade, de respeito pelo trabalho realizado e de responsabilização de quem tinha o dever legal de registar, guardar e proteger.
Aguardamos resposta escrita, clara, fundamentada e assinada por responsável identificado, sob pena de serem accionados os meios legais e institucionais adequados.
Nota breve:
Requer-se igualmente, de forma expressa e formal, a atribuição do complemento por dependência, nos termos legais, atento o estado de saúde da pensionista e a necessidade efectiva de apoio. Este pedido não é acessório nem gracioso, é parte integrante do direito à protecção social em situação de invalidez.
Mais se declara, com inteira convicção, que o actual método de cálculo e articulação das pensões configura uma lesão grave dos direitos do cidadão. A soma de uma pensão suíça no valor de 770 francos mensais com uma pensão portuguesa de apenas 150,26 euros representa um valor manifestamente insuficiente para uma existência digna, quer em Portugal, quer, muito menos, na Suíça. Para quem descontou cerca de quarenta anos de trabalho efectivo, estes montantes não são apenas injustos, são uma afronta.
Cada Estado deve assumir a sua parte proporcional da pensão, em função dos anos efectivamente trabalhados e descontados no seu território. Isso não é um favor, é uma obrigação legal e moral. A protecção social não se fragmenta nem se dilui por conveniência administrativa.
Recorda-se ainda que a Confederação Suíça reconhece essa realidade e procede à atribuição de um complemento de compensação, precisamente para evitar que o pensionista seja empurrado para a miséria. Portugal deve fazer o mesmo, sem subterfúgios, sem empurrar responsabilidades para fora.
Fica, assim, aqui reiterado e formalizado o pedido de atribuição do complemento por dependência e de correcção do valor global da pensão, por forma a repor justiça contributiva e dignidade a quem trabalhou uma vida inteira.
Isto não é retórica, é exigência. Onde há trabalho, há direito. Onde há invalidez, há dever do Estado.
Com os melhores cumprimentos,
Paciente anónimo!
autor: Quelhas


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